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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000696-58.2025.8.16.0157 Recurso: 0000696-58.2025.8.16.0157 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado(s): DANIEL STEMPINHAK DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Objeto: recurso de apelação da sentença que extinguiu a demanda de busca e apreensão sem resolução de mérito por ausência de constituição válida em mora. Decisão: a decisão reconheceu a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual com anotação “não procurado” e extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da demanda. Razões recursais: 1. validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente a prova do envio, ainda que não comprovado o recebimento. 2. constituição da mora de forma automática pelo simples inadimplemento contratual, independentemente de interpelação efetiva do devedor. 3. impossibilidade de o devedor se beneficiar da própria conduta ao se esquivar do recebimento da notificação. Pedido: provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a regular constituição em mora, afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, considerando que ainda não foi perfectibilizada a relação processual, bem como a própria natureza da ação de busca e apreensão, cujo procedimento prevê que a citação só ocorre após o cumprimento da medida liminar, de modo que tal providência poderia representar obstáculo ao cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, conforme precedentes do STJ e do TJ-PR (STJ - Primeira Turma - AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-5-2019; TJ-PR - 5ª Câmara Cível - 0088578-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29-9-2023). Assim, não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questão em exame A questão em exame consiste, unicamente, na análise da validade da notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário para fins de constituição em mora. Nos termos do art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, cumulado com o art. 182, XXI, “b”, RITJPR, incumbe ao relator dar provimento, monocraticamente, ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. A Segunda Seção do C. STJ, na data de 9-8-2023, por maioria de votos, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS). Frise-se que, apesar da fundamentação adotada pelo Juízo a quo, o referido entendimento também deve ser aplicado nas hipóteses em que o AR retorna com a informação “não procurado”, porquanto dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor, bastando o envio para o endereço do contrato, conforme reiterado entendimento deste E. Tribunal de Justiça (TJ-PR - 19ª Câmara Cível - 0006341-75.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.07.2024; TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0005558-64.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 26- 4-2024). Nesse contexto, há de se levar em conta que a notificação extrajudicial (mov. 1.15 da origem) foi enviada pela instituição financeira ao mesmo endereço declinado no contrato (mov. 1.13 da origem), qual seja, “VILA NOVA, 0, CASA, ZONA RURAL, SAO JOAO DO TRIUNFO, PR, 84150-000”, retornando com a anotação “não procurado”. Desse modo, tem-se que restou comprovada a mora do devedor, mesmo porque decorrente do inadimplemento, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, cumulado com o art. 182, XXI, “b”, do RITJPR, dá-se, monocraticamente, provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno à origem para o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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